
1 -
CADASTRO MUNICIPAL (CMVS) JUNTO A VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
O serviço de
Vigilância Sanitária na cidade de São Paulo é de responsabilidade da Secretaria
de saúde do município, Lei
Municipal 13.725, de 09/01/04, de 09/01/04; Decreto
Municipal 44.577, de 07/04/04; PORTARIA
nº 1293/2007-SMS.
No
site da prefeitura de São Paulo, Endereço: www.prefeitura.sp.gov.br/covisa.
Clicar em CMVS.
Seguir as instruções para preencher o requerimento
Anexo II e os anexos complementares, conforme o caso, (Anexo III ou Anexo IV).
Sites de referência:
Vigilância Sanitária estadual: www.cvs.saude.sp.gov.br
Agência
Nacional de Vigilância Sanitária: www.anvisa.gov.br
COVISA - Coordenação de Vigilância em Saúde.
Rua
Santa Isabel, 181 – Centro.
Tel.
3350-6624/6628
Papelaria
Formosa
Rua
Formosa, 431 - tel. 3224-8866.
CADASTRAMENTO
JUNTO AO CRMV
Site:
www.crmv. gov.br
2
- CADASTRO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - CEVS.
Os
municípios do estado de São Paulo, exceto a capital, seguem as diretrizes da
Secretaria Estadual de Saúde - SIVISA. Port. CVS1 de 22/01/2007.
O
cadastramento é feito na prefeitura de cada município ou região, e os
formulários e instruções podem ser obtidos no site: www.cvs.saude.sp.gov.br.
Entrar
no menu Serviços e escolher a opção formulários.
Seguir
as instruções para preencher os formulários (on-line, ou manual).
(Regulamento
Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.)
Art. 52 e 57 Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas
médicas e clínicas veterinárias(no que couber), oficiais ou particulares, os
medicamentos a base de substâncias psicotrópicas constantes das listas “A1” e
“A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2”(psicotrópicas), “C1”(outras substâncias
sujeitas a controle especial), “C2”(retinóicas do uso sistêmico),
“C3”(imunossupressoras), “C5” (anabolizantes), deste regulamento e suas
atualizações, poderão ser dispensadas ou aviadas a pacientes internados ou em
regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento,
subscrita por profissionais em exercício no mesmo.
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 63 Todo estabelecimento, entidade
ou órgão oficial que produzir, comercializar, distribuir, beneficiar, preparar,
fracionar, dispensar, utilizar, extrair, fabricar, transformar, embalar,
reembalar, vender, comprar, armazenar ou manipular substância ou medicamento de
que trata este regulamento e de suas atualizações, com qualquer finalidade
deverá escriturar e manter no estabelecimento para efeito de fiscalização e
controle, livros de escrituração conforme a seguir discriminado:
§ 1o Livro de Registro Específico
– para indústria farmoquímica, laboratórios farmacêuticos, distribuidoras,
drogarias e farmácias.
Art. 64 Os livros de Receituário Geral
e de Registro Específico deverão conter Termos de Abertura e de encerramento ,
lavrados pela Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito federal.
§ 2o No caso do Livro de
Registro Específico, deverá ser mantido um livro para registro de substâncias e
medicamentos entorpecentes (listas “A1” e “A2”), um livro para registro de
substâncias e medicamentos e medicamentos psicotrópicos (listas “A3”, “B1” e
“B2”), um livro para as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial
(listas “C1”, “C2”, “C4” e “C5”) e um livro para a substância e ou medicamento
da lista “C3” (imunossupressora).
§ 3o Cada página do Livro de
Registro Específico destina-se a escrituração de uma só substância ou
medicamento, devendo ser efetuado o registro através da denominação
genérica(DCB), combinado com o nome comercial.
Art. 65 Os Livros e demais documentos
comprovantes de movimentação de estoque, deverão ser arquivados no
estabelecimento pelo prazo de 2 (dois anos), findo o qual poderão ser
destruídos.
§ 1o A escrituração de todas as operações
relacionadas com substâncias constantes nas listas deste Regulamento e de suas
atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, será feita de modo
legível e sem rasuras ou emendas, devendo ser atualizada semanalmente.
Art. 66
Os Livros de Registros Específicos destinam-se a anotação, em ordem
cronológica, de estoque, entradas (por aquisição ou produção), saídas( por
vendas, processamento, beneficiamento, uso) e perdas.
CAPÍTULO VII
DA GUARDA
Art. 68 As
substâncias constantes das listas deste Regulamento de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham, existentes nos estabelecimentos, deverão
ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça
segurança, em local exclusivo para este fim.
____________________________________________________________________________________________________________________________________
Ref:
Instrução Normativa relativa a medicamentos veterinários controlados
Prezado
Dr(a),
De
acordo com a Instrução Normativa N° 36, de 7 de Junho de 2002, publicada pela
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, torna-se obrigatória a venda sob prescrição de médico
veterinário os produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham as
substâncias listadas abaixo.
|
1. Acepromazina |
2. Azaperona |
|
3. Bolderona |
4. Butorfanol |
|
5. Cetamina |
6. Diazepam |
|
7. Embutramida |
8. Estanozolol |
|
9. Iodeto de Mebezonio |
10. Propofol |
|
11. Romifidina |
12. Tartarato de Ergotamina |
|
13. Testoterona |
14. Tetracaína |
|
15. Tiletamina |
16. Xilazina |
|
17. Zolazepam |
18. Tiopental |
a) Manter
guardado sob encargo do responsável técnico, em local exclusivo para esse fim e
chaveadoas substâncias ou produtos constantes da listagem acima;
b)
Manter cadastro próprio por doze meses
a relação com nome e endereço dos adquirentes dos
produtos
e o quantitativo comercializado;
c)
Dar ciência aos seus distribuidores da
obrigatoriedade desta instrução normativa;
d)
Encaminhar trimestralmente à Coodenação
de Fiscalização de Produtos Veterinários do
Departamento
de Defesa Animal, a relação com nome e endereço dos distribuidores adquirentes
e o quantitativo comercializado.
DEVERES DO DISTRIBUIDOR:
a)
Tornar obrigatória a venda sob
prescrição do médico veterinário os produtos que contenham as substâncias
listadas na tabela acima;
e)
Manter cadastro próprio por doze meses
a relação com nome e endereço dos adquirentes dos
produtos e o quantitativo
comercializado;
b)
Encaminhar trimestralmente à Delegacia
Federal de Agricultura do estado onde se localiza o
Estabelecimento,
a relação com nome e endereço dos revendedores que adquiram os produtos e o
quantitativo comercializado.
DEVERES
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL:
a)
Exigir do adquirente dos produtos
constantes da lista acima, a receita assinada pelo médico
veterinário;
b)
Manter em livro próprio e em ordem
cronológica, o cadastro ou registro com o nome e endereço completo do
adquirente, assim como o quantitativo de produtos adquiridos;
c)
Encaminhar trimestralmente à Delegacia
Federal de Agricultura do estado onde se localiza o
estabelecimento,
a relação com o nome dos compradores e o quantitativo comercializado;
d)
O não cumprimento das disposições
previstas na Instrução Normativa implicará nas Sanções
Previstas
no Decreto Lei 467/69.
Rua
Itaqueri, nº170- Alto da Moóca - São Paulo-SP - CEP: 03178-000
Tels: (XX11) 6606.3655 - E-Mail: davol@uol.com.br
____________________________________________________________________________________________________________________________________
7500-1/00 -
ATIVIDADES veterináris
Compreende:
·
Consultórios,
Clínicas, Ambulatórios, Hospitais (incluindo maternidades) e outros
estabelecimentos veterinários, com:
Uso de
substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial.
Atividades de
diagnóstico por image ou terapia com uso de radiação ionizante
Nota: O serviço veterinário que utiliza produtos de controle
especial deve solicitar, além de seu cadastro definitivo – CEVS, a
licença de funcionamento para o seu dispensário
de medicamentos
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE
OCUPAÇÕES - CBO:
06510 – Veterinário
NÚCLEO PARA REQUERIMENTO E ENVIO DE
DOCUMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E TERMO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA DE ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS
Prefeitura
Municipal de São Paulo
Vigilância
em Saúde
Rua
Santa Isabel, 181 - Centro
Tel.
(11) 3350-6624/6629
Documentos
necessários para obtenção do RECEITUÁRIO AZUL:
Deve-se entregar na Visa:
-
Xerox
do CIC
-
Xerox
do RG
-
Xerox
da Carteira do CRMV
-
Comprovante
localização do consultório (Conta de água, luz, telefone)
-
Uma
folha do receituário normal
-
Carimbo
do profissional
Limpurb :
Coleta de Resíduos
Limpurb: 3311-6411
Documentos para cadastro:
-
CRMV
-
CCM
do consultório
-
IPTU
do último e/ou penúltimo ano
-
Comparecer
proprietário
____________________________________________________________________________________________________________________________________
Os
documentos e formulários necessários para obtenção do CMVS estão disponíveis na
mesma página de internet onde foi feito o download/impressão deste documento.
A
página contém quatro listas de arquivos:
• Estabelecimentos
e equipamentos de interesse à saúde sujeitos ao Cadastro Municipal de
Vigilância Sanitária
• Fases
de Apresentação e Documentos para solicitação do CMVS
• Requerimentos
para o CMVS
• Consulte
cujos
itens devem ser consultadas segundo a atividade pretendida.
Siga
corretamente os passos abaixo:
1)
Verifique se a atividade pretendida necessita do CMVS consultando a
listagem disponível em Estabelecimentos
e equipamentos de interesse à saúde sujeitos ao Cadastro Municipal de
Vigilância Sanitária. Clique
no item da atividade desejada para ler o documento.
2)
Verifique os documentos necessários para a solicitação do CMVS.
Atenção! A Entrega de documentos é dividida
em 2 fases:
1º) no Ato da
solicitação do CMVS
2º) no momento da Inspeção Sanitária. Leia o documento constante em Fases de Apresentação e Documentos para
solicitação do CMVS,
segundo a atividade desejada.
3)
Verificar os Requerimentos necessários e orientações de
preenchimento, disponíveis
no
item Requerimentos para o CMVS.
4)
Entrega de requerimentos:
1ª situação: O requerimento do CMVS para os
estabelecimentos que estão dando início a suas atividades deve ser juntado ao
processo de solicitação do Auto
de Licença de Funcionamento nas
Subprefeituras ou Alvará de Funcionamento para
local de reunião ou eventos com lotação igual ou superior a 100 pessoas no Contru / SEHAB. Verifique as instruções clicando nos itens abaixo de Consulte.
2ª situação: Quando o estabelecimento já possui
auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedidos pela
Prefeitura do Município de São Paulo ou licença sanitária de funcionamento
expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, o requerimento do CMVS
deve ser entregue junto com a cópia destes documentos diretamente na Praça de Atendimento da COVISA (Rua Santa Isabel, 181 – térreo,
tel: 3350-6624 / 3350-6628 - horário de funcionamento: 9h às 16h).
____________________________________________________________________________________________________________________________________
CADASTRAMENTO
JUNTO AO CRMV
Documentos necessários:
Primeiro:
-
Preencher
formulário on line e enviar ao CRMV
Segundo:
-
Contrato
social da empresa
-
Deca
-
CGC
-
Notação
-
Termo
de Responsabilidade Técnica em 4 vias
-
RG
-
CIC
-
Carteira
do CRMV
Endereço CRMV: Rua
São Manuel, 193 Vila Mariana
Perto do Metrô Santa Cruz
(Colégio Lazar Segal)
Tel.: 5574-7447
____________________________________________________________________________________________________________________________________
PORTARIA nº 1293/2007-SMS
Publicada no DOC de 18 de agosto de 2007
A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Municipal 13.725, de 09/01/04, que institui o Código
Sanitário do Município de São Paulo,
Considerando o Decreto Municipal 44.577, de 07/04/04, que regulamenta a Lei
13.725/04, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária e estabelece
os procedimentos administrativos de vigilância em saúde,
Considerando que o inciso I, do parágrafo único, do art. 9º da Lei Municipal
14.141, de 27/03/2006 enquadra o processo sanitário na categoria especial, ou
seja, aquele disciplinado por norma própria distinta da aplicável aos processos
comuns,
Considerando, ainda, a necessidade de padronizar, regulamentar e disciplinar os
procedimentos administrativos referentes às ações de vigilância em saúde,
RESOLVE:
TÍTULO I
DO CADASTRO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 1º. Os procedimentos administrativos referentes ao Cadastro Municipal de
Vigilância Sanitária – CMVS estão padronizados por esta Portaria.
Art. 2º. Os estabelecimentos, os equipamentos de interesse da saúde, as
empresas de transporte de produtos de interesse da saúde e os serviços de
remoção de pacientes sujeitos ao CMVS estão relacionados no Anexo I desta
Portaria.
§1°. O responsável e proprietário autônomo de um único veículo de transporte de
produtos de interesse da saúde, inclusive de alimentos, está sujeito ao CMVS.
§2°. A empresa que realiza transporte de matéria prima e de produtos de
interesse da saúde exclusivamente em caminhão aberto, bem como os serviços de
motoboys e similares, estão dispensados do CMVS.
Art. 3º. Os estabelecimentos e equipamentos integrantes da administração
pública, direta ou indireta, estão sujeitos ao CMVS.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo estão
isentos do pagamento de taxas municipais.
Art. 4º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse à
saúde deverão solicitar o cadastramento inicial, as atualizações e as
alterações de endereço, de atividade ou processo produtivo, de razão social,
fusão, cisão e incorporação societária do respectivo estabelecimento
diretamente na Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 5º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse à
saúde deverão solicitar o cadastramento das alterações de responsabilidade
técnica, responsabilidade legal, de equipamentos de estabelecimentos já
cadastrados e número de leitos, diretamente na Coordenação de Vigilância em
Saúde - COVISA da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Art. 6º. O cadastramento inicial, a atualização ou a alteração deverão ser
solicitados por meio do preenchimento de formulários padronizados conforme
Anexos II, III, IV e V, e mais a apresentação da guia de recolhimento do preço
público ou taxa porventura devidos.
§1º. O cadastramento da atividade denominada "Dogueiro Motorizado",
disciplinada pela Lei Municipal 12.736 de 16/09/1998, alterada pela Lei
Municipal 13.185 de 11/10/2001 e regulamentada pelo Decreto 42.242 de
01/08/2002, devido às suas especificidades, deverão obedecer aos regulamentos
técnicos próprios vigentes e, quando for o caso, preencher formulário conforme
Anexo II.
§2º. As demais atividades conhecidas como “Ambulantes de Alimentos” deverão se
cadastrar perante a Subprefeitura da respectiva área de atuação nos termos da
Lei Municipal 11.039 de 23/08/1991, regulamentada pelo Decreto 42.600 de
11/11/2002.
Art. 7º. Os demais documentos exigidos para cadastramento inicial ou de
alteração estão relacionados nos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, e
deverão ser apresentados à autoridade sanitária no momento da inspeção do
estabelecimento.
Art. 8º. A não apresentação de um ou mais documentos no momento da inspeção,
sujeitará a empresa a apresentá-los no serviço de vigilância em saúde indicado
pela autoridade sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo esse prazo, o
processo será indeferido.
Art. 9º. Os estabelecimentos prestadores de serviços de remoção de pacientes,
bem como as empresas transportadoras de produtos de interesse da saúde, deverão
solicitar à COVISA/SMS o seu cadastramento, dispensando-se a emissão de
documento específico para cada veículo, sendo estes considerados como extensão
do estabelecimento.
Art. 10. Os estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde constantes
do Anexo I desta Portaria, que por força da legislação vigente estão obrigados
a oferecer serviços aos trabalhadores, tais como ambulatório, refeitório,
creche, bem como os estabelecimentos que comercializam diferentes serviços ou
classes de produtos, receberão um único CMVS.
Parágrafo único. O CMVS deve ser emitido para a atividade principal,
considerando o risco à saúde.
Art. 11. O deferimento da solicitação
para fins de cadastro concretiza-se após constatação do cumprimento das
exigências legais, resultando na publicação do número do CMVS, no Diário
Oficial da Cidade.
Art. 12. O Cadastro Municipal de
Vigilância em Saúde – CMVS tem validade de 12 meses, contados a partir da data
da publicação no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. Somente os estabelecimentos e/ou equipamentos
indicados no Anexo I desta Portaria como situação ‘CMVS A’ estão sujeitos a
atualização anual do CMVS.
Art. 13. Os estabelecimentos obrigados à
atualização do CMVS deverão requerê-la no máximo 60 (sessenta) dias antes de
expirar sua validade, ficando assegurado ao interessado o direito de requerê-la
até o último dia do período de sua vigência.
Parágrafo único. Para fins de
atualização de CMVS os estabelecimentos devem apresentar o requerimento
conforme Anexos II, III, IV e V, devidamente assinado pelo responsável técnico.
Art. 14.
As assunções e baixas de responsabilidade técnicas serão publicadas no Diário
Oficial da Cidade.
Art. 15. De acordo com a legislação sanitária vigente, dentre as operações do
comércio atacadista de produtos de interesse da saúde, não compreendem: o
fracionamento, o acondicionamento, o empacotamento, o engarrafamento ou
qualquer outra forma de embalagem. Essas operações são consideradas etapas do
processo produtivo, portanto o estabelecimento que as exerce deve se enquadrar
no código CNAE fiscal da respectiva atividade industrial (Anexo I).
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, somente os
estabelecimentos que exercem a atividade de:
a) comércio atacadista de insumos farmacêuticos (princípios ativos e
excipientes); insumos farmacêuticos de controle especial (substâncias ativas de
entorpecentes e/ou psicotrópicos) ou outras substâncias de controle especial
prevista na legislação e precursores;
b) comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e
legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento,
desconchamento, remoção das partes comestíveis, fracionamento, procedimentos de
higienização e embalagem para consumo imediato.
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