Davol

 
LEIA COM ATENÇÃO, SR. VETERINÁRIO QUE VISITA NOSSO SITE, POIS TRATA-SE DE INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE COMO CADASTRAR-SE JUNTO A VIGILÂNCIA VETERINÁRIA.

 

1 - CADASTRO MUNICIPAL (CMVS) JUNTO A VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

 

O serviço de Vigilância Sanitária na cidade de São Paulo é de responsabilidade da Secretaria de saúde do município,  Lei Municipal 13.725, de 09/01/04, de 09/01/04; Decreto Municipal 44.577, de 07/04/04; PORTARIA nº 1293/2007-SMS.

 

No site da prefeitura  de São Paulo,  Endereço: www.prefeitura.sp.gov.br/covisa.

Clicar em CMVS.

Seguir as instruções para preencher o requerimento Anexo II e os anexos complementares, conforme o caso, (Anexo III ou Anexo IV).

 

Sites de referência:

Vigilância Sanitária estadual:  www.cvs.saude.sp.gov.br

Agência Nacional de Vigilância Sanitária:  www.anvisa.gov.br

 

COVISA - Coordenação de Vigilância em Saúde.

Rua Santa Isabel, 181 – Centro.

Tel. 3350-6624/6628

 

Livro para escrituração de Medicamentos Controlados:

Papelaria Formosa

Rua Formosa, 431 -  tel.  3224-8866.

 

CADASTRAMENTO JUNTO AO CRMV

Site: www.crmv. gov.br

 

 

 

 

 

2 - CADASTRO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA  SANITÁRIA - CEVS.

 

Os municípios do estado de São Paulo, exceto a capital, seguem as diretrizes da Secretaria Estadual de Saúde - SIVISA. Port. CVS1 de 22/01/2007.

 

O cadastramento é feito na prefeitura de cada município ou região, e os formulários e instruções podem ser obtidos no site: www.cvs.saude.sp.gov.br.

Entrar no menu Serviços e escolher a opção formulários.

Seguir as instruções para preencher os formulários (on-line, ou manual).

 

 

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Resumo da Portaria 344/98

(Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.)

 

Art. 52 e 57  Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias(no que couber), oficiais ou particulares, os medicamentos a base de substâncias psicotrópicas constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2”(psicotrópicas), “C1”(outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2”(retinóicas do uso sistêmico), “C3”(imunossupressoras), “C5” (anabolizantes), deste regulamento e suas atualizações, poderão ser dispensadas ou aviadas a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissionais em exercício no mesmo.

 

CAPÍTULO VI

DA ESCRITURAÇÃO

 

Art. 63 Todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que produzir, comercializar, distribuir, beneficiar, preparar, fracionar, dispensar, utilizar, extrair, fabricar, transformar, embalar, reembalar, vender, comprar, armazenar ou manipular substância ou medicamento de que trata este regulamento e de suas atualizações, com qualquer finalidade deverá escriturar e manter no estabelecimento para efeito de fiscalização e controle, livros de escrituração conforme a seguir discriminado:

 

§ 1o Livro de Registro Específico – para indústria farmoquímica, laboratórios farmacêuticos, distribuidoras, drogarias e farmácias.

 

Art. 64 Os livros de Receituário Geral e de Registro Específico deverão conter Termos de Abertura e de encerramento , lavrados pela Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito federal.

 

§ 2o No caso do Livro de Registro Específico, deverá ser mantido um livro para registro de substâncias e medicamentos entorpecentes (listas “A1” e “A2”), um livro para registro de substâncias e medicamentos e medicamentos psicotrópicos (listas “A3”, “B1” e “B2”), um livro para as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial (listas “C1”, “C2”, “C4” e “C5”) e um livro para a substância e ou medicamento da lista “C3” (imunossupressora).

 

§ 3o Cada página do Livro de Registro Específico destina-se a escrituração de uma só substância ou medicamento, devendo ser efetuado o registro através da denominação genérica(DCB), combinado com o nome comercial.

 

Art. 65 Os Livros e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque, deverão ser arquivados no estabelecimento pelo prazo de 2 (dois anos), findo o qual poderão ser destruídos.

 

§ 1o  A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias constantes nas listas deste Regulamento e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, será feita de modo legível e sem rasuras ou emendas, devendo ser atualizada semanalmente.

 

Art. 66  Os Livros de Registros Específicos destinam-se a anotação, em ordem cronológica, de estoque, entradas (por aquisição ou produção), saídas( por vendas, processamento, beneficiamento, uso) e perdas.

 

CAPÍTULO VII

DA GUARDA

 

Art. 68  As substâncias constantes das listas deste Regulamento de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, existentes nos estabelecimentos, deverão ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim.

 

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Ref: Instrução Normativa relativa a medicamentos veterinários controlados

 

Prezado Dr(a),

De acordo com a Instrução Normativa N° 36, de 7 de Junho de 2002, publicada pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, torna-se obrigatória a venda sob prescrição de médico veterinário os produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham as substâncias listadas abaixo.

 

1.     Acepromazina

2.     Azaperona

3.     Bolderona

4.     Butorfanol

5.     Cetamina

6.     Diazepam

7.     Embutramida

8.     Estanozolol

9.     Iodeto de Mebezonio

10.   Propofol

11.   Romifidina

12.   Tartarato de Ergotamina

13.   Testoterona

14.   Tetracaína

15.   Tiletamina

16.   Xilazina

17.   Zolazepam

18.   Tiopental

 

DEVERES DO FABRICANTE:

a)     Manter guardado sob encargo do responsável técnico, em local exclusivo para esse fim e chaveadoas substâncias ou produtos constantes da listagem acima;

b)    Manter cadastro próprio por doze meses a relação com nome e endereço dos adquirentes dos

produtos e o quantitativo comercializado;

c)     Dar ciência aos seus distribuidores da obrigatoriedade desta instrução normativa;

d)    Encaminhar trimestralmente à Coodenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do

Departamento de Defesa Animal, a relação com nome e endereço dos distribuidores adquirentes e o quantitativo comercializado.

 

DEVERES DO DISTRIBUIDOR:

a)     Tornar obrigatória a venda sob prescrição do médico veterinário os produtos que contenham as substâncias listadas na tabela acima;

e)     Manter cadastro próprio por doze meses a relação com nome e endereço dos adquirentes dos

       produtos e o quantitativo comercializado;

b)    Encaminhar trimestralmente à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se localiza o

Estabelecimento, a relação com nome e endereço dos revendedores que adquiram os produtos e o quantitativo comercializado.

 

DEVERES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL:

a)     Exigir do adquirente dos produtos constantes da lista acima, a receita assinada pelo médico

veterinário;

b)    Manter em livro próprio e em ordem cronológica, o cadastro ou registro com o nome e endereço completo do adquirente, assim como o quantitativo de produtos adquiridos;

c)     Encaminhar trimestralmente à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se localiza o

estabelecimento, a relação com o nome dos compradores e o quantitativo comercializado;

d)    O não cumprimento das disposições previstas na Instrução Normativa implicará nas Sanções

Previstas no Decreto Lei 467/69.

 

 

 

Rua Itaqueri, nº170- Alto da Moóca - São Paulo-SP - CEP: 03178-000

Tels: (XX11) 6606.3655 - E-Mail: davol@uol.com.br

 

 

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CNAE FISCAL (CÓDIGO DA ATIVIDADE) - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS

7500-1/00 -  ATIVIDADES  veterináris

Compreende:

·         Consultórios, Clínicas, Ambulatórios, Hospitais (incluindo maternidades) e outros estabelecimentos veterinários, com:

Uso de substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial.

        Atividades de diagnóstico por image ou terapia com uso de radiação ionizante

 

Nota: O serviço veterinário que utiliza produtos de controle especial deve solicitar, além de seu cadastro definitivo – CEVS, a licença de funcionamento para o seu dispensário de medicamentos

 

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO:

06510 – Veterinário

 

NÚCLEO PARA REQUERIMENTO E ENVIO DE DOCUMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS

 

Prefeitura Municipal de São Paulo

Vigilância em Saúde

Rua Santa Isabel, 181 -  Centro

Tel. (11) 3350-6624/6629

 

 

 

                Documentos necessários para obtenção do RECEITUÁRIO AZUL: 

               

                Deve-se entregar na Visa:              

 

 

-          Xerox do CIC

-          Xerox do RG

-          Xerox da Carteira do CRMV

-          Comprovante localização do consultório (Conta de água, luz, telefone)

-          Uma folha do receituário normal

-          Carimbo do profissional

 

 

Limpurb  :  Coleta de Resíduos

              Limpurb: 3311-6411

 

Documentos para cadastro:

 

-          CRMV

-          CCM do consultório

-          IPTU do último e/ou penúltimo ano

-          Comparecer proprietário

 

 

            

 

 

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PASSO A PASSO para obtenção do CMVS – Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária

 

Os documentos e formulários necessários para obtenção do CMVS estão disponíveis na mesma página de internet onde foi feito o download/impressão deste documento.

A página contém quatro listas de arquivos:

 

Estabelecimentos e equipamentos de interesse à saúde sujeitos ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária

Fases de Apresentação e Documentos para solicitação do CMVS

Requerimentos para o CMVS

Consulte

cujos itens devem ser consultadas segundo a atividade pretendida.

Siga corretamente os passos abaixo:

 

1) Verifique se a atividade pretendida necessita do CMVS consultando a listagem disponível em Estabelecimentos e equipamentos de interesse à saúde sujeitos ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária. Clique no item da atividade desejada para ler o documento.

 

2) Verifique os documentos necessários para a solicitação do CMVS.

 

Atenção! A Entrega de documentos é dividida em 2 fases:

1º) no Ato da solicitação do CMVS

2º) no momento da Inspeção Sanitária. Leia o documento constante em Fases de Apresentação e Documentos para solicitação do CMVS, segundo a atividade desejada.

3) Verificar os Requerimentos necessários e orientações de preenchimento, disponíveis

    no item Requerimentos para o CMVS.

4) Entrega de requerimentos:

 

1ª situação: O requerimento do CMVS para os estabelecimentos que estão dando início a suas atividades deve ser juntado ao processo de solicitação do Auto de Licença de Funcionamento nas Subprefeituras ou Alvará de Funcionamento para local de reunião ou eventos com lotação igual ou superior a 100 pessoas no Contru / SEHAB. Verifique as instruções clicando nos itens abaixo de Consulte.

 

2ª situação: Quando o estabelecimento já possui auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, o requerimento do CMVS deve ser entregue junto com a cópia destes documentos diretamente na Praça de Atendimento da COVISA (Rua Santa Isabel, 181 – térreo, tel: 3350-6624 / 3350-6628 - horário de funcionamento: 9h às 16h).

 

 

 

 

 

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            CADASTRAMENTO JUNTO AO CRMV

 

 

            Documentos necessários:

           

            Primeiro:

 

-          Preencher formulário on line e enviar ao CRMV  

Site: www.crmv. gov.br

 

Segundo:

 

-          Contrato social da empresa

-          Deca

-          CGC

-          Notação

-          Termo de Responsabilidade Técnica em 4 vias

-          RG

-          CIC

-          Carteira do CRMV

 

 

Endereço CRMV:  Rua São Manuel, 193   Vila Mariana

                              Perto do Metrô Santa Cruz (Colégio Lazar Segal)

                              Tel.: 5574-7447

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PORTARIA nº 1293/2007-SMS

Publicada no DOC de 18 de agosto de 2007


A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e,


Considerando a Lei Municipal 13.725, de 09/01/04, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo,


Considerando o Decreto Municipal 44.577, de 07/04/04, que regulamenta a Lei 13.725/04, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde,


Considerando que o inciso I, do parágrafo único, do art. 9º da Lei Municipal 14.141, de 27/03/2006 enquadra o processo sanitário na categoria especial, ou seja, aquele disciplinado por norma própria distinta da aplicável aos processos comuns,


Considerando, ainda, a necessidade de padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes às ações de vigilância em saúde,


RESOLVE:


TÍTULO I


DO CADASTRO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA


Art. 1º. Os procedimentos administrativos referentes ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS estão padronizados por esta Portaria.


Art. 2º. Os estabelecimentos, os equipamentos de interesse da saúde, as empresas de transporte de produtos de interesse da saúde e os serviços de remoção de pacientes sujeitos ao CMVS estão relacionados no Anexo I desta Portaria.


§1°. O responsável e proprietário autônomo de um único veículo de transporte de produtos de interesse da saúde, inclusive de alimentos, está sujeito ao CMVS.


§2°. A empresa que realiza transporte de matéria prima e de produtos de interesse da saúde exclusivamente em caminhão aberto, bem como os serviços de motoboys e similares, estão dispensados do CMVS.


Art. 3º. Os estabelecimentos e equipamentos integrantes da administração pública, direta ou indireta, estão sujeitos ao CMVS.


Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo estão isentos do pagamento de taxas municipais.


Art. 4º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse à saúde deverão solicitar o cadastramento inicial, as atualizações e as alterações de endereço, de atividade ou processo produtivo, de razão social, fusão, cisão e incorporação societária do respectivo estabelecimento diretamente na Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 5º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse à saúde deverão solicitar o cadastramento das alterações de responsabilidade técnica, responsabilidade legal, de equipamentos de estabelecimentos já cadastrados e número de leitos, diretamente na Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.


Art. 6º. O cadastramento inicial, a atualização ou a alteração deverão ser solicitados por meio do preenchimento de formulários padronizados conforme Anexos II, III, IV e V, e mais a apresentação da guia de recolhimento do preço público ou taxa porventura devidos.


§1º. O cadastramento da atividade denominada "Dogueiro Motorizado", disciplinada pela Lei Municipal 12.736 de 16/09/1998, alterada pela Lei Municipal 13.185 de 11/10/2001 e regulamentada pelo Decreto 42.242 de 01/08/2002, devido às suas especificidades, deverão obedecer aos regulamentos técnicos próprios vigentes e, quando for o caso, preencher formulário conforme Anexo II.


§2º. As demais atividades conhecidas como “Ambulantes de Alimentos” deverão se cadastrar perante a Subprefeitura da respectiva área de atuação nos termos da Lei Municipal 11.039 de 23/08/1991, regulamentada pelo Decreto 42.600 de 11/11/2002.


Art. 7º. Os demais documentos exigidos para cadastramento inicial ou de alteração estão relacionados nos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, e deverão ser apresentados à autoridade sanitária no momento da inspeção do estabelecimento.


Art. 8º. A não apresentação de um ou mais documentos no momento da inspeção, sujeitará a empresa a apresentá-los no serviço de vigilância em saúde indicado pela autoridade sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo esse prazo, o processo será indeferido.


Art. 9º. Os estabelecimentos prestadores de serviços de remoção de pacientes, bem como as empresas transportadoras de produtos de interesse da saúde, deverão solicitar à COVISA/SMS o seu cadastramento, dispensando-se a emissão de documento específico para cada veículo, sendo estes considerados como extensão do estabelecimento.


Art. 10. Os estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde constantes do Anexo I desta Portaria, que por força da legislação vigente estão obrigados a oferecer serviços aos trabalhadores, tais como ambulatório, refeitório, creche, bem como os estabelecimentos que comercializam diferentes serviços ou classes de produtos, receberão um único CMVS.


Parágrafo único. O CMVS deve ser emitido para a atividade principal, considerando o risco à saúde.


Art. 11. O deferimento da solicitação para fins de cadastro concretiza-se após constatação do cumprimento das exigências legais, resultando na publicação do número do CMVS, no Diário Oficial da Cidade.


Art. 12. O Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS tem validade de 12 meses, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial da Cidade.


Parágrafo único. Somente os estabelecimentos e/ou equipamentos indicados no Anexo I desta Portaria como situação ‘CMVS A’ estão sujeitos a atualização anual do CMVS.


Art. 13. Os estabelecimentos obrigados à atualização do CMVS deverão requerê-la no máximo 60 (sessenta) dias antes de expirar sua validade, ficando assegurado ao interessado o direito de requerê-la até o último dia do período de sua vigência.


Parágrafo único. Para fins de atualização de CMVS os estabelecimentos devem apresentar o requerimento conforme Anexos II, III, IV e V, devidamente assinado pelo responsável técnico.


Art. 14. As assunções e baixas de responsabilidade técnicas serão publicadas no Diário Oficial da Cidade.


Art. 15. De acordo com a legislação sanitária vigente, dentre as operações do comércio atacadista de produtos de interesse da saúde, não compreendem: o fracionamento, o acondicionamento, o empacotamento, o engarrafamento ou qualquer outra forma de embalagem. Essas operações são consideradas etapas do processo produtivo, portanto o estabelecimento que as exerce deve se enquadrar no código CNAE fiscal da respectiva atividade industrial (Anexo I).


Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, somente os estabelecimentos que exercem a atividade de:


a) comércio atacadista de insumos farmacêuticos (princípios ativos e excipientes); insumos farmacêuticos de controle especial (substâncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos) ou outras substâncias de controle especial prevista na legislação e precursores;


b) comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento, desconchamento, remoção das partes comestíveis, fracionamento, procedimentos de higienização e embalagem para consumo imediato.


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